LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O QUE É?

Entende-se por Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão executivo da gestão ambiental do Município licencia a localização, construção, instalação, operação, ampliação física ou de atividade, desativação, modificação e recuperação, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas plicáveis ao caso.

O ATO

A fiscalização é exercida no município do Jaboatão dos Guararapes através de Agentes Ambientais Municipais, nomeados por meio de portarias específicas que tem o poder de polícia ambiental administrativa para cumprir o que determina a Lei Municipal nº 1.359/2018 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo no âmbito do município para apuração destas infrações, e dá outras providências.

TIPOS DE LICENÇA

I – Licença Prévia (LP) – ato administrativo expedido na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, em que o Gestor Ambiental Municipal atesta sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II – Licença de Instalação (LI) – ato administrativo em que o Gestor Ambiental Municipal atesta a viabilidade ambiental da instalação do empreendimento ou da atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências indicadas na licença anterior;

III – Licença de Operação (LO) – ato administrativo em que o Gestor Ambiental Municipal atesta a viabilidade ambiental do funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após a verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores definindo medidas de controle ambiental e exigências para operação;

IV – Licença Simplificada (LS) – ato administrativo composto por uma única fase que atesta a viabilidade ambiental da instalação e funcionamento da atividade ou empreendimento. Apenas atividades ou empreendimentos classificados como de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor são passiveis de obtenção de LS, cujo enquadramento será definido por decreto regulamentar a ser sancionado pelo Poder Executivo Municipal.

V – Autorização Ambiental (AA) – ato administrativo composto por uma única fase que permite o funcionamento de atividades temporárias, por sua natureza, a serem definidas por decreto regulamentar que será sancionado pelo Poder Executivo Municipal;

VI – Consulta Prévia (CP) – Consiste em um ato administrativo, através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental, como também a necessidade ou não de um licenciamento ambiental.

O QUE É?

Entende-se por Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo pelo qual o órgão executivo da gestão ambiental do Município licencia a localização, construção, instalação, operação, ampliação física ou de atividade, desativação, modificação e recuperação, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas plica ao caso.

O ATO

A fiscalização é exercida no município do Jaboatão dos Guararapes através de Agentes Ambientais Municipais, nomeados por meio de portarias específicas, que tem o poder de polícia ambiental administrativa para cumprir o que determina a Lei Municipal nº 1.359/2018 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo no âmbito do município para apuração destas infrações, e dá outras providências.

TIPOS DE LICENÇA

I – Licença Prévia (LP) – ato administrativo expedido na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, em que o Gestor Ambiental Municipal atesta sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II – Licença de Instalação (LI) – ato administrativo em que o Gestor Ambiental Municipal atesta a viabilidade ambiental da instalação do empreendimento ou da atividade, conforme as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências indicadas na licença anterior;

III – Licença de Operação (LO) – ato administrativo em que o Gestor Ambiental Municipal atesta a viabilidade ambiental do funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após a verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores, definindo medidas de controle ambiental e exigências para operação;

IV – Licença Simplificada (LS) – ato administrativo composto por uma única fase que atesta a viabilidade ambiental da instalação e funcionamento da atividade ou empreendimento. Apenas atividades ou empreendimentos classificados como de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor são passíveis de obtenção de LS, cujo enquadramento será definido por decreto regulamentar a ser sancionado pelo Poder Executivo Municipal.

V – Autorização Ambiental (AA) – ato administrativo composto por uma única fase que permite o funcionamento de atividades temporárias, por sua natureza, a serem definidas por decreto regulamentar que será sancionado pelo Poder Executivo Municipal;

VI – Consulta Prévia (CP) – Consiste em um ato administrativo, através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental, como também a necessidade ou não de um licenciamento ambiental.